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sexta-feira, 30 de novembro de 2018

História da Dança - parte 1/4


A Dança na Índia Milenar

Sempre existiu, através do tempo e do espaço, conflitos que se traduziam pela necessidade da disciplina pretendida pelo educador e a liberdade reclamada pelo educando. Foram os filósofos que trouxeram ao campo da pedagogia as influências do Hedonismo. Segundo Penna Marinho, esta visão educacional nasceu após o Renascimento, quando “especialistas especularam sobre os fundamentos da Educação e advogaram para as crianças mais liberdade, mais alegria, mais felicidade, reagindo contra situações em que elas se encontravam perenemente ameaçadas, amedrontadas e castigadas” (Penna Marinho, 1984:42).

Se estudarmos a vida de qualquer povo, das civilizações mais primitivas até nossos dias, encontraremos sempre como expressão de uma cultura e como educação das crianças aos jogos, os desportos e a dança.

As Danças, em todas as épocas da história e/ou espaço geográfico, para todos os povos é representação de suas manifestações, de seus “estados de espírito”, permeados de emoções, de expressão e comunicação do ser e de suas características culturais. É ela que traduz por meio de gestos e movimentos a mais íntima das emoções acompanhadas ou não de música e do canto ou de ritmos peculiares.

Como toda atividade humana, a Dança sofreu o destino das formas e das instituições sociais. Assim, estas perspectivas abrem uma relação entre as peculiaridades, características e o caráter dos movimentos dançantes e o desenvolvimento sociocultural dos povos em todos os tempos.

Desde tempos imemoráveis, a Dança como atividade humana é forma de manifestação, a primeira, também como comunhão mística do homem com a natureza e com os deuses. As expressões dinâmicas das emoções do homem primitivo – dança-ritmo – procuravam estabelecer um encontro consigo, com os outros e com as forças da natureza. Pressionada pelo ritmo natural, a dança na vida do homem primitivo presidia a todos os acontecimentos – nascimento/morte; guerra/paz; cerimônias religiosas e de iniciação; tinham emocionalmente um caráter ritualístico. Esse sentido da dança-magia do homem primitivo, que presidia a todos os acontecimentos de suas vidas visava sempre o mesmo fim: a saúde, a vida, a fertilidade, o vigor físico e sexual marcado pelo caráter religioso, terapêutico, estético e educativo.

Como educação das crianças entre povos primitivos ainda hoje a Dança deve proporcionar situações que lhes possibilitem desenvolver habilidades várias de possibilidades de movimento, exercer possibilidades de autoconhecimento e ser agente efetivo da harmonia entre a razão e o coração.

A dança dos hindus, irmanada aos atributos de Shiva, que juntamente com Brham e Vishnu foram a trindade básica do hinduísmo, é uma concepção filosófica e religiosa. A dança de Shiva foi considerada por Rodin como a mais elevada concepção do corpo em movimento onde quatro braços simbolizam o poder: os dois da direita têm função criativa, estendem-se para abraçar e tocar o “damar” – tambor para despertar a vida; os dois da esquerda manifestam destruição, aponta o inimigo vencido e o outro exige o fogo imolador.

Com o mesmo sentido de criação-destruição-recriação há também a Dança de Krishna, outro deus hindu tido como a oitava encarnação de Vishnu. O jovem Krishna aniquila com sua dança a serpente que envenenava a água do rio.

Sempre inspirado na atividade divina, a Dança na Índia segue os conceitos de energia, sabedoria e a arte brotam de uma mesma raiz divina que produz e coordena a vida. Esses conceitos se relacionam dentro de um raciocínio que nada tem a ver com a lógica ocidental. Expressam a integração de elementos opostos – espírito e matéria – gerando o ritmo da natureza que tanto passa pela contemplação mística quanto pela sensualidade; não separa o sagrado do profano. Tem assim a dança do povo hindu um caráter de intervenção e volta-se sobre este prisma para o caráter educacional.

Os pioneiros da dança moderna, como François Delsarte, Ruth Saint-Denis e Ted Shaw, usaram-na para a educação corporal e espiritual.

Na Índia milenar, a Dança segue quatro estilos ou correntes coreográficas com concepção de drama: “Bharat, Natyam, Kathakali, Manipuri e Kathak”. No momento, cumpre esclarecer a última citada a contar “histórias educativas” e mostra uma forte influência islâmica nos temas dançados. O intérprete deve ser hábil em expressar a narrativa linear bem como todas as sensações que a mesma desperta nos educandos.

Essas danças na Índia permanecem arraigadas à cultura hindu graças à permanência de danças vinculadas às tradições milenares, resguardadas em seus temas e as suas formas de execução.

quinta-feira, 1 de novembro de 2018

A Responsabilidade Civil das Escolas e o Bullying

Discentes: Edivan Brandão de Oliveira, Felipe Nogueira e Fernando Mota Alves
Doscente: Adriana Andrade Ruas

CURSO DE DIREITO

INTRODUÇÃO

Esta trabalho tem por objetivo identificar um problema, evidentemente, social - uma vez que está presente em vários setores da sociedade, seja nas escolas, ambientes de trabalho, enfim, certamente, repercutindo no mundo jurídico - trazendo à tona suas causas e seus resultados para a sociedade e para a geração por ela formada, levando ao seguinte questionamento: Quais as consequências jurídicas decorrentes da prática do bullying?

Então, enfrenta-se um grande desafio, que é o de se estabelecer a quem cabe a responsabilidade civil, ou seja, o dever de indenizar o lesado quando o dano é provocado, por exemplo, por alunos, também menores e no ambiente escolar: à escola? À família? A ambos?

Assim sendo, esses atos danosos podem gerar danos patrimoniais e extra patrimoniais, principalmente dano moral, que se constitui na proteção de um direito personalíssimo que foi violado, cuja reparação deverá levar em conta o caráter dúplice: compensar a vítima, no sentido de amenizar sua dor, e punir o ofensor, para que o desestimule a praticar conduta semelhante.

A responsabilidade pela prática do bullying poderá recair sobre os pais, sobre a escola e sobre o próprio incapaz causador de dano.

Reconhecer que o bullying escolar gera o dever de indenizar é imperioso, pois assim o Direito estará contribuindo para a sociedade, atuando como meio de proteção aos direitos personalíssimos.

OBJETIVO

Como mencionado, os atos de bullying configuram atos ilícitos, porque se constituem em atos contrários a direito, não autorizados pelo ordenamento jurídico.

De acordo com o art. 186 do Código Civil, para caracterizar o ato ilícito será necessária a comprovação dos seguintes elementos: a conduta dolosa ou culposa do agente, o dano e o nexo causal.

Assim sendo, regra geral, a vítima do bullying deverá comprovar no processo que o causador agiu dolosa ou culposamente (negligência, imprudência ou imperícia), causando-lhe (nexo causal) dano, seja patrimonial ou extra patrimonial (moral e ou estético).

Se faltar um desses elementos não haverá o dever de indenizar do agente causador do bullying ou do responsável legal ou, ainda, da escola, na medida em que não ocorrerá o ato ilícito previsto no artigo 186.
É imperioso e necessário o reconhecimento da responsabilização de algumas pessoas em caso de bullying escolar, pois servirá para evitar a impunidade do agressor e a vingança por parte da própria vítima.

De acordo com o que estabelece o art. 227, caput, da Constituição Federal, com redação dada pela EC n°65, de 13.07.2010, é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, o direito à vida, à saúde, à dignidade, ao respeito, à liberdade, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Portanto, além dos efeitos civis, concernentes à reparação do dano, há comando constitucional para o Estado, a sociedade e a família agirem preventivamente, com o objetivo de preservação da criança, do adolescente e do jovem, Direitos similares são prescritos pelo art. 4° do Estatuto da Criança e do Adolescente. 

Neste trabalho iremos demonstrar quando a escola tem responsabilidade quando se trata de bullying escolar.

METODOLOGIA

Foi utilizado o método bibliográfico de pesquisa, tomando por base texto de autores envolvidos com o tema em questão, como também artigos científicos publicados recentemente a respeito do bullying e matérias jornalísticas publicadas na web. A partir do momento em que se entende o que é o bullying e quais os seus reflexos para a sociedade, nasce a preocupação com a repercussão do fenômeno na esfera jurídica, buscando uma forma eficaz de punição, para coibir o problema.

RESULTADO

Rui Stoco afirma que a escola ao receber o estudante menor, confiado ao estabelecimento de ensino da rede oficial ou rede particular para as atividades curriculares, de recreação, aprendizado e formação escolar, a entidade é investida no dever de guarda e preservação da integridade física do aluno, com a obrigação de empregar a mais diligente vigilância, para prevenir e evitar qualquer ofensa ou dano aos seus pupilos, que possam resultar do convívio escolar.

Nessa senda, a escola deve responder sempre que um aluno sofrer danos em seus dependências.

No caso de bullying ou violência escolar, mais uma razão para responsabilizá-la, uma vez que seu papel é atentar para as agressões sofridas por alunos tidos "diferentes", protegendo-os e desenvolver medidas e ações para integrá-los ao meio, preservando a integridade física e psicológica do aluno.

Se o aluno sofrer danos, decorrente de agressões e violências repetidas praticadas por outro (ou grupo de alunos), a escola falha na sua função. Se a escola é pública, aplica-se o a teoria do risco explanada no parágrafo 6° do art. 37 da Constituição Federal, sendo objetiva a responsabilidade do Poder Público. Se a escola é privada, aplica-se o art. 932, IV, e 933, do Código Civil e o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de uma relação de consumo , sendo também aplicada a responsabilidade objetiva.

Consequentemente não se discute na culpa do colégio, já que ela assume o risco em manter a integridade psicofísica dos alunos, independemente de ser público ou privado. Basta a prova do dano sofrido pelo aluno, dentro da escola (dano e nexo causal).

CONCLUSÃO

A regra geral de responsabilidade civil determina que o causador do dano, sendo capaz, deve responder civilmente, com os seus próprios bens (art. 942, primeira parte, do CC). No entanto, em situações excepcionais, admite-se que terceiro seja alcançado para efeito reparatório. O art. 932 do CC é o principal artigo de responsabilidade civil por ato de terceito, também conhecida por responsabilidade civil indireta. Preceitua o inciso I do referido artigo que são também responsáveis pela reparação civil "os pais pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia". Portanto, os pais respondem civilmente pelos atos praticados por seus filhos menores, nos termos do art. 932, I, CC.

O art. 932, em outro inciso (IV), prescreve que são também responsáveis "os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação para seus hospedes, moradores e educandos." Assim, a escola também pode ser responsabilizada pelos danos causados por menores que estejam sob sua custódia.

A responsabilidade civil dos "indiretamente responsáveis" é objetiva (art. 933 do CC). Vale dizer. mesmo que não haja culpa de sua parte, serão alcançados pela vítima. E o art. 912, parágrafo único, do CC impõe a solidariedade entre as pessoas designadas no art. 932. Quer isso dizer que a vítima pode cobrar reparação do dano, na íntegra, de qualquer responsável, isolada ou conjuntamente.